“De fato, tem-se notícia de distribuição de expedientes perante o Tribunal Superior Eleitoral tratando da matéria em apreciação neste remédio processual (Mandado de Segurança no 0602032-22.2020.6.00.0000, Tutela Cautelar Antecedente no 0602034-89.2020.6.00.0000 e o próprio Agravo Regimental no Respe no 0600561-89.2020.6.17.0131), contudo, em pesquisa ao sítio eletrônico daquela Corte Superior, demonstra-se não haver decisão que, por hora, modifique o status revelado após o deferimento do registro de candidatura do impetrante.
Do exposto, ao vislumbrar a liquidez do direito do impetrante, bem como o perigo da demora que se demonstra diante da iminência do início do mandato no executivo municipal a demandar a efetivação das diplomações, defiro a liminar pleiteada, para determinar o prosseguimento do trâmite do processo de Apuração de Eleição no 0600561-89-2020.6.17.0131, com a consequente diplomação do candidato mais votado, eleito ao cargo de Prefeito do Município de Itamaracá.
Pontuo que, acaso sobrevenha decisão Superior em sentido diverso, essa, sim, detém o condão de modificação fática acerca da gestão municipal de Itamaracá/PE.
Notifique-se à autoridade coatora para ciência imediata da presente decisão.
Após, remetam-se os autos ao Desembargador Eleitoral Relator, tendo em vista que a presente apreciação deu-se em regime de Plantão Judiciário.
Recife, 30 de dezembro de 2020.
Nenhum comentário:
Postar um comentário